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Com base no art. 9º, III, a, do Código Penal Militar (“Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar”), a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática do crime de receptação culposa (CPM, art. 255), consistente na aquisição de cabos e fios elétricos pertencentes a estabelecimento militar da União. Entendeu-se que, não obstante o delito haver sido praticado por civil, a Justiça Militar da União seria a competente para o processamento do feito, tendo em conta tratar-se de crime militar impróprio, uma vez que somente está tipificado no CPM e que o bem encontrava-se sob administração militar. Ressaltou-se, também, não influir na definição da competência o fato de o paciente ter agido com dolo ou culpa e não haver de se cogitar da competência da Justiça Penal Estadual para tal hipótese. Precedentes citados: RHC 69129/MS (DJU de 15.5.92) e HC 80163/MG (DJU de 1º.12.2000).Legislação Aplicável
CPM, arts. 9º, III, a; 255.
Informações Gerais
Número do Processo
86430
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/11/2005
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