Este julgado integra o
Informativo STF nº 411
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por vislumbrar aparente ofensa ao § 3º do art. 100 da CF, o Tribunal deferiu liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para suspender, com efeitos ex nunc, a eficácia do art. 7º da Resolução Administrativa 36/2002, do TRT da 10ª Região, que, dispondo sobre a satisfação dos débitos de pequeno valor decorrentes das condenações impostas à Fazenda Pública, estabelece que a Fazenda do Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações Públicas ficam obrigadas a efetuar o pagamento da dívida no prazo de 60 dias, sob pena de seqüestro. Entendeu-se, na linha do que decidido no julgamento da ADI 3057/RN (DJU de 19.3.2004), que a norma em questão invade campo que a Constituição reservou à lei em sentido estrito.
Legislação Aplicável
CF, art. 100, § 3º. Resolução Administrativa 36/2002 do TRT da 10ª Região, art. 7º.
Informações Gerais
Número do Processo
3344
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/11/2005