Este julgado integra o
Informativo STF nº 399
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, negou referendo à decisão do Min.Nelson Jobim, Presidente, que deferira pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 1º da Medida Provisória 2.166-67/2001, na parte em que alterou o art. 4º, caput e §§ 1º a 7º da Lei 4.771/65 (Código Florestal), que dispõem sobre autorização do órgão ambiental para supressão de vegetação em área de preservação permanente - APP. Entendeu-se que a norma impugnada, ao invés de resultar qualquer efeito lesivo e predatório ao meio-ambiente, veio a conferir-lhe proteção, viabilizando o exercício, pelo Poder Público, do efetivo controle estatal sobre o procedimento de supressão de vegetação em APP. Inicialmente, comparou-se o texto do art. 4º resultante das modificações introduzidas pela MP impugnada com o da sua redação primitiva, elecando-se diversas conseqüências danosas advindas com a suspensão dos dispositivos impugnados, dentre as quais: a retirada da garantia de que a supressão de vegetação somente seria permitida em caso de utilidade pública ou de interesse social; o afastamento da possibilidade de o órgão ambiental autorizar a supressão de vegetação em APP, o que teria implicado a inversão do sistema constitucional de competências; o afastamento das medidas mitigadoras e compensatórias que deveriam ser adotadas pelo empreendedor antes da supressão da vegetação; o impedimento de acesso de pessoas e animais às APP para obtenção de água, sob pena das sanções prescritas na Lei 9.605/98. Em seguida, tendo em conta que o art. 4º, caput, alterado pela MP, admite a supressão de vegetação, e não de APP, e asseverando que somente a alteração e a supressão desta, bem como do regime jurídico que institui, delimita e disciplina esse espaço protegido, é que se submetem ao princípio da reserva legal, consubstanciado no art. 225, § 1º, III, da CF, concluiu-se prescindir de lei, em sentido formal, o ato administrativo que, vinculado à norma legal que disciplina determinado espaço territorial protegido, decide sobre obras ou atividades a serem nele realizados. Se assim não fosse, estar-se-ia subvertendo o sistema constitucional das competências, atribuindo ao Legislativo o que seria de competência do Executivo. Em razão desses motivos, reputou-se ausente a plausibilidade jurídica da pretensão. Considerou-se, também, inexistente o periculum in mora, já que o diploma em questão, embora editado há mais de 4 anos, veio a ser impugnado apenas em julho de 2005, não havendo que se falar, outrossim, em risco de danos irreparáveis e irreversíveis às áreas atingidas pela retirada de vegetação, eis que a própria Constituição da República, no § 2º do seu art. 225, impõe as medidas destinadas à restauração do meio-ambiente degradado. Afirmou-se se estar, na verdade, diante de periculum in mora em sentido inverso, pois o deferimento da liminar estaria ocasionando a paralisação de inúmeras atividades econômicas, obras e serviços em andamento, com prejuízos inestimáveis para o país. Por conseguinte, cassou-se a liminar concedida, restaurando-se a eficácia e a aplicabilidade do diploma legislativo impugnado. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que referendavam a decisão liminar. O Min. Nelson Jobim, Presidente, reformulou sua decisão para acompanhar o voto do relator.
Legislação Aplicável
CF, art. 225, § 1º, III, § 2º. Medida Provisória 2.166-67/2001, art. 1º. Lei 9.605/1998
Informações Gerais
Número do Processo
3540
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/09/2005