Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 01 de set. de 2005
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O Tribunal, por maioria, negou referendo à decisão do Min.Nelson Jobim, Presidente, que deferira pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 1º da Medida Provisória 2.166-67/2001, na parte em que alterou o art. 4º, caput e §§ 1º a 7º da Lei 4.771/65 (Código Florestal), que dispõem sobre autorização do órgão ambiental para supressão de vegetação em área de preservação permanente - APP. Entendeu-se que a norma impugnada, ao invés de resultar qualquer efeito lesivo e predatório ao meio-ambiente, veio a conferir-lhe proteção, viabilizando o exercício, pelo Poder Público, do efetivo controle estatal sobre o procedimento de supressão de vegetação em APP. Inicialmente, comparou-se o texto do art. 4º resultante das modificações introduzidas pela MP impugnada com o da sua redação primitiva, elecando-se diversas conseqüências danosas advindas com a suspensão dos dispositivos impugnados, dentre as quais: a retirada da garantia de que a supressão de vegetação somente seria permitida em caso de utilidade pública ou de interesse social; o afastamento da possibilidade de o órgão ambiental autorizar a supressão de vegetação em APP, o que teria implicado a inversão do sistema constitucional de competências; o afastamento das medidas mitigadoras e compensatórias que deveriam ser adotadas pelo empreendedor antes da supressão da vegetação; o impedimento de acesso de pessoas e animais às APP para obtenção de água, sob pena das sanções prescritas na Lei 9.605/98. Em seguida, tendo em conta que o art. 4º, caput, alterado pela MP, admite a supressão de vegetação, e não de APP, e asseverando que somente a alteração e a supressão desta, bem como do regime jurídico que institui, delimita e disciplina esse espaço protegido, é que se submetem ao princípio da reserva legal, consubstanciado no art. 225, § 1º, III, da CF, concluiu-se prescindir de lei, em sentido formal, o ato administrativo que, vinculado à norma legal que disciplina determinado espaço territorial protegido, decide sobre obras ou atividades a serem nele realizados. Se assim não fosse, estar-se-ia subvertendo o sistema constitucional das competências, atribuindo ao Legislativo o que seria de competência do Executivo. Em razão desses motivos, reputou-se ausente a plausibilidade jurídica da pretensão. Considerou-se, também, inexistente o periculum in mora, já que o diploma em questão, embora editado há mais de 4 anos, veio a ser impugnado apenas em julho de 2005, não havendo que se falar, outrossim, em risco de danos irreparáveis e irreversíveis às áreas atingidas pela retirada de vegetação, eis que a própria Constituição da República, no § 2º do seu art. 225, impõe as medidas destinadas à restauração do meio-ambiente degradado. Afirmou-se se estar, na verdade, diante de periculum in mora em sentido inverso, pois o deferimento da liminar estaria ocasionando a paralisação de inúmeras atividades econômicas, obras e serviços em andamento, com prejuízos inestimáveis para o país. Por conseguinte, cassou-se a liminar concedida, restaurando-se a eficácia e a aplicabilidade do diploma legislativo impugnado. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que referendavam a decisão liminar. O Min. Nelson Jobim, Presidente, reformulou sua decisão para acompanhar o voto do relator.
Incide ICMS sobre a entrada de mercadoria importada independentemente da natureza do contrato internacional que motive a importação. Incide ICMS sobre a entrada de mercadoria importada independentemente da natureza do contrato internacional que motive a importação. Com base nesse entendimento, o Pleno, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local que afastara o recolhimento de ICMS, quando do desembaraço aduaneiro na importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, em operação de arrendamento mercantil (leasing). Afirmou-se que, não obstante constituir a circulação econômica hipótese de incidência genérica do imposto, a Constituição de 1988 estabeleceu a “entrada de mercadoria importada” como elemento fático caracterizador da circulação jurídica da mercadoria ou do bem, sendo irrelevante o negócio jurídico realizado no exterior (CF, art. 155, § 2º, IX, a). Ressaltou-se que o legislador constituinte assim o fez porque, de outra forma, não seria possível a tributação do negócio jurídico ensejador da importação por não estar ele ao alcance do fisco brasileiro. Salientou-se, ainda, que as dificuldades encontradas pelo arrendatário brasileiro para transferir a posse do bem novamente ao arrendador estrangeiro estariam a indicar que talvez o contrato de arrendamento mercantil realizado no exterior não comporte a precariedade da posse sobre o bem. Além disso, a Lei 6.099/74, que rege a matéria, ao tratar do leasing internacional (art. 17), teria objetivado proteger o mercado interno e evitar a elisão fiscal. Por fim, asseverou-se que o disposto no inciso VIII do art. 3º da Lei Complementar 87/96, que prevê a incidência do ICMS apenas na hipótese do exercício da opção de compra pelo arrendatário, só se aplicaria nas operações internas, eis que a opção de compra constante do contrato internacional não está no âmbito da incidência do ICMS e o arrendador sediado no exterior não é dele contribuinte. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava provimento ao recurso por considerar que, em razão de não incidir o tributo em questão no caso do contrato de locação, não se poderia admitir essa incidência — por se tratar de instituto em tudo a ele semelhante — no arrendamento mercantil sem que haja opção pela aquisição da mercadoria, não sendo cabível, ademais, fazer distinção, para efeito dessa incidência tributária, entre as operações internas e externas de leasing.
Com base no inciso I do art. 109 do CP, o Tribunal acolheu embargos declaratórios opostos contra acórdão do Plenário que recebera denúncia oferecida contra Deputado Federal pela suposta prática do crime previsto no art. 312 do CP, decorrente de desvio de recursos do Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, no período em que o acusado exercia o cargo de Governador daquele Estado — v. Informativos 371 e 372. Tendo em conta a data do recebimento da denúncia (1º.12.2004), reconheceu-se a prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos delituosos supostamente ocorridos antes dessa data, e determinou-se o prosseguimento da ação penal apenas em relação aos fatos ocorridos em 7.12.2004.
Por vislumbrar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.989/93, do Estado de Pernambuco, que fixa o último dia do mês em que ocorrer a prestação dos serviços educacionais como prazo para pagamento das mensalidades escolares naquele Estado — v. Informativo 378. Considerou-se que a norma impugnada trata de ordenação normativa de relações contratuais. Asseverou-se que, embora os serviços de educação possam ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização, não se cuida de relação de consumo, a ensejar a competência concorrente do Estado para legislar sobre a matéria, haja vista que a relação contratual, na espécie, é firmada entre o prestador de serviço e o usuário do serviço público, isto é, um cidadão e não um mero consumidor. O Min. Carlos Velloso acompanhou o relator, mas por fundamento diverso, qual seja, a observância ao princípio da segurança jurídica, tendo em conta a suspensão da eficácia da Lei 10.989/93 por aproximadamente 12 anos, contados do julgamento da medida cautelar. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Celso de Mello que julgavam improcedente o pedido.
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei distrital 3.460/2004, que dispõe sobre o programa de inspeção e manutenção de veículos em uso no Distrito Federal. Entendeu-se que a norma impugnada não versa sobre matéria de trânsito, mas apenas institui serviço para viabilizar a inspeção veicular relativa ao controle de emissão de gases poluentes e ruídos, visando, assim, à proteção do meio-ambiente, de competência comum (CF, art. 23, VI). Vencidos, integralmente, o Min. Joaquim Barbosa, relator, que declarava a inconstitucionalidade da lei em questão por considerar configurada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), e, em parte, o Min. Marco Aurélio que, embora afastando a apontada violação a este último dispositivo, julgava procedente o pedido ao fundamento de ser inconstitucional a delegação, a terceiros, da referida inspeção, já que esta seria indispensável ao exercício do poder de polícia.
Por entender caracterizada a afronta ao art. 30, V, da CF, que prevê a competência dos Municípios para explorar o transporte coletivo local, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “urbano”, constante do § 2º do art. 229, da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 25/99, o qual veda a concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano e rodoviário intermunicipal, bem como a redução de tarifas — v. Informativo 231. Ressaltou-se, por outro lado, ser da competência dos Estados-membros, por força do que dispõe o § 1º do art. 25 da CF, a exploração e, conseqüentemente, a regulamentação do serviço de transporte intermunicipal. Afastaram-se, ainda, as alegadas ofensas ao direito adquirido dos policiais civis à gratuidade do serviço, bem como à irredutibilidade de vencimentos, porquanto, além de inexistir direito adquirido a regime jurídico, os policiais, nos termos da Lei Complementar 46/94, do referido Estado, recebem vale-transporte relativo ao trajeto residência/trabalho e são ressarcidos dos custos de transporte que assumem em decorrência da execução de serviços fora do local de trabalho.
O Tribunal referendou liminares concedidas em duas ações cautelares propostas pelo Estado do Rio de Janeiro para, até o julgamento final destas, excluir da base de cálculo da receita líquida real de que trata a Lei 9.496/97, fixada para fins de amortização da dívida pública estadual consolidada junto à União, a receita prevista no § 1º do art. 82 do ADCT, introduzido pela EC 31/2000, que se destina ao financiamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FCEP (ADCT, art. 82, § 1º: “Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição.”). Entendeu-se que a receita destinada ao FCEP, por ter vinculação constitucional (ADCT, arts. 80 c/c 82), não poderia ser utilizada para a satisfação de outros compromissos, na espécie, o pagamento da dívida do Estado perante a União. Considerando, entretanto, não ser possível deixar ao Estado a faculdade para estipular, normativamente, outros valores a serem suprimidos do cálculo da renda líquida real, restringiu-se o deferimento do pedido às parcelas constitucionalmente reservadas ao FCEP, afastando, dessa forma, quaisquer outros percentuais de recursos previstos na legislação estadual como integrantes do referido Fundo.