Este julgado integra o
Informativo STF nº 394
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento dos crimes descritos nos arts. 303 (lesão corporal no trânsito), 306 (embriaguez ao volante) e 309 (participação em competição não autorizada) da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), a teor do que dispõe o art. 291 e parágrafo único da mesma norma c/c o art. 61 da Lei 9.099/95 ("Art. 291: Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores previstos neste código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu, parcialmente, habeas corpus para anular acórdão de Turma Recursal, que condenara o paciente pelo delito de embriaguez ao volante, e determinar a remessa dos autos ao TJ/MG. Mantida a decisão condenatória, haja vista não ter sido demonstrado prejuízo ao paciente decorrente do procedimento dos juizados especiais. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia a ordem integralmente. Precedentes citados: HC 85019/MG (DJU de 4.3.2005) e HC 81510/PR (DJU de 12.4.2002).Legislação Aplicável
CTB: art. 291 e parágrafo único, art. 303, art. 306 e art. 309 Lei 9.099/95: art. 61, art. 74, art. 76 e art. 88
Informações Gerais
Número do Processo
85350
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/06/2005