Este julgado integra o
Informativo STF nº 39
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A consumação do crime de falso testemunho independe da ocorrência de dano e, portanto, do resultado da causa em que prestado o falso depoimento. Afirmando a natureza formal desse delito, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado sob o fundamento de que a ação penal deveria aguardar a prolação da sentença no processo em que o delito fora praticado. Precedentes citados: HC 58.039-SP (RTJ 95/573), RE 112.808-SP (RTJ 124/340).
Informações Gerais
Número do Processo
73976
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/08/1996