Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 07 de ago. de 1996
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Fundado na relevância das questões propostas pelo autor da ação e na "conveniência de obstar a formação de direitos novos", o Tribunal referendou decisão singular que suspendera, no último dia de junho desse ano, a eficácia de preceitos da Lei 242/95, do Estado do Amapá, que "dispõe sobre a criação, estruturação, organização e regimento interno do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá" (despacho publicado no DJ de 01.08.96, pág. 25353), objeto de ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, com base nos arts. 5º, caput, 40, I, II e II, e 200, I, II e III, da CF. Precedente citado: ADIn 455-SP (RTJ 136/508).
Concluído julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a validade, em face do art. 37, XIII, da CF ("é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos,...") de resolução da Câmara Municipal de São José do Rio Preto-SP que fixava a remuneração de seus vereadores, para a legislatura de 1989/1992, em valor equivalente a 25% da remuneração dos deputados estaduais (ver Informativo STF nº 34). Por unanimidade, a Turma entendeu ser possível a questionada vinculação desde que observado o teto salarial do prefeito do Município (art. 37, XI da CF).
A consumação do crime de falso testemunho independe da ocorrência de dano e, portanto, do resultado da causa em que prestado o falso depoimento. Afirmando a natureza formal desse delito, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado sob o fundamento de que a ação penal deveria aguardar a prolação da sentença no processo em que o delito fora praticado. Precedentes citados: HC 58.039-SP (RTJ 95/573), RE 112.808-SP (RTJ 124/340).
Admite-se, em habeas corpus impetrado contra ordem de prisão decorrente do "inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" (CF, art. 5º, LXVII), a intervenção do autor da ação de alimentos. Precedente citado: RE 76661-PB (RTJ 69/252). Não cabe, de outra parte, desautorizar, nesse HC, as conclusões da decisão que haja decretado a prisão do devedor, fundada na apreciação da prova.
Deferido habeas corpus para absolver do crime previsto no art. 1º, II e IV, da Lei 8137/90 ("fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;" e "elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;") sócia de empresa devedora do tributo que, mesmo sem exercer qualquer função de gerência na sociedade, fora condenada sob o fundamento de haver assumido, ao nela ingressar, os riscos dessa participação, tornando-se responsável pelos atos praticados em nome da pessoa jurídica. A Turma entendeu que não havia, na espécie, justa causa para a condenação.
Se é certo que o curador foi nomeado pelo juiz, não se presume, da falta de sua assinatura no termo do interrogatório, que este tenha ocorrido sem a sua presença, como determina o art. 194 do CPP. De qualquer modo, a nulidade daí decorrente, se houvesse, seria relativa, dependendo o seu reconhecimento da verificação de prejuízo, ausente na espécie. Precedente citado: HC 61016-RS (DJ de 26.08.83).