Estelionato e Competência da Justiça Militar

STF
388
Direito Penal
Direito Processual Penal
Direito Penal Militar
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 388

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Com base no art. 9º, III, a, do Código Penal Militar (“Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar”), a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciada pela suposta prática de estelionato (CPM, art. 215), consistente no recebimento de proventos de pensão militar especial de pensionista falecida, por meio da falsificação da assinatura desta. Pretendia-se, na espécie, a decretação da competência da Justiça Federal para o julgamento da paciente, sob o argumento de que os valores pertenciam à União e que o lesado fora o Banco do Brasil. Considerou-se que os recursos repassados pela União para o pagamento da pensionista estavam sob a administração militar, sendo, portanto, da competência da Justiça Militar o julgamento do crime, haja vista que o citado dispositivo alude a “patrimônio sob a administração militar” e não a patrimônio de que as entidades militares sejam titulares da propriedade, pela simples razão de que elas não têm patrimônio próprio, que é do Estado, que o coloca sob a administração das entidades militares para que estas possam exercer as suas atribuições.

Informações Gerais

Número do Processo

84735

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/05/2005