Apropriação de Coisa Havida por Erro e Competência

STF
388
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 388

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de pacientes que estão sendo processados em Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, para assentar, como juízo natural da ação penal, o Juizado Especial Criminal. No caso concreto, a suposta vítima formalizara representação contra os pacientes alegando que contratara serviços, por um certo valor, com a empresa da qual estes são sócios. Ocorre, no entanto, que remeteram, equivocadamente, via depósito em conta, montante aproximadamente 100 vezes o preço combinado, não tendo logrado êxito nas tentativas de receber a devolução da diferença. A denúncia oferecida pelo Ministério Público enquadrara os fatos no art. 171 do CP (estelionato). Entendeu-se tratar-se, na espécie, do delito previsto no art. 169 do CP (“Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza”), a alterar a competência para o processa¬mento da ação penal, porquanto a denúncia fora explícita sobre o fato de que o depósito se dera não por meio de induzimento ou manutenção de alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, mas por equívoco da própria empresa que apresentara notícia do crime.

Informações Gerais

Número do Processo

84610

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/05/2005