Relatório de Impacto Ambiental e Autorização do Poder Legislativo

STF
382
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 382

Receba novos julgados de Direito Constitucional

Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail

Sem spam. Cancele quando quiser.

Conteúdo Completo

O Tribunal concedeu a liminar requerida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Rondônia, para suspender a vigência e a eficácia da Lei 1.315/2004, de iniciativa da Assembléia legislativa daquele Estado, que altera a atribuição da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Ambiental - SEAM e estabelece como requisito, para emissão de licenças para as atividades dependentes de recursos ambientais, a prévia autorização legislativa. Com base em recente precedente do Plenário (ADI 1505/ES, DJU de 4.3.2005), entendeu-se que a norma impugnada, a princípio, viola o art. 2º da CF, pois, ao condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembléia Legislativa, implica uma indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo. Salientou-se, ainda, que as normas gerais relativamente ao licenciamento ambiental são de competência da União (CF, art. 24, IV).

Legislação Aplicável

CF, art. 24, IV

Informações Gerais

Número do Processo

3252

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/04/2005