Poder Investigativo do MP: Nova Denúncia e Vício de Origem

STF
381
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 381

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluindo julgamento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia a suspensão de feito até que a questão relativa à competência investigativa realizada pelo Ministério Público seja apreciada pelo Plenário do STF — v. Informativos 367 e 379. Entendeu-se que, independentemente da controvérsia acerca do embasamento ou não da nova denúncia nos dados colhidos em CPI, a notícia de uma nova peça acusatória, sequer apreciada, faria desaparecer qualquer resquício de constrangimento ilegal, originalmente alegado. Assim, considerou-se que, pendente de exame a segunda denúncia pelas instâncias ordinárias, não seria possível ao STF antecipar-se ao juízo de sua validade, sob pena de supressão de instância.

Informações Gerais

Número do Processo

84404

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/03/2005