Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 30 de mar. de 2005
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O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão de juiz relator da 1ª Turma dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, recebendo agravo regimental como embargos de declaração, negara seguimento ao recurso, com base no Enunciado 26 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais daquela Seção Judiciária (“Decisão monocrática proferida pelo relator não desafia recurso à Turma Recursal”). A decisão recorrida mantivera sentença que afastara o acordo firmado entre as partes por meio do termo de adesão a que alude a LC 110/2001 e condenara a CEF ao pagamento referente às diferenças decorrentes da aplicação dos índices expurgados das contas vinculadas de FGTS, fundando-se no Enunciado 21 das referidas Turmas Recursais [“O trabalhador faz jus ao crédito integral, sem parcelamento, e ao levantamento, nos casos previstos em lei, das verbas relativas aos expurgos de índices inflacionários de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%) sobre os saldos das contas de FGTS, ainda que tenha aderido ao acordo previsto na Lei Complementar n. 110/2001, deduzidas as parcelas porventura já recebidas.”]. Preliminarmente, conheceu-se do recurso para efeitos diversos, sem anular a decisão recorrida, afastando-se o alegado vício de procedimento, concernente à aplicação do citado Enunciado 26, haja vista tanto a relevância jurídica da matéria de fundo quanto a informação prestada pela Presidente das Turmas Recursais no sentido de que, desde janeiro de 2004, os julgamentos dos relatores em questões sumuladas estariam sendo submetidas ao referendo do colegiado, o que não teria alcançado, entretanto, o presente feito. Vencidos, no ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Britto e Marco Aurélio, que, por entender inexistir possibilidade de haver outra via apta a corrigir o relator que assim processa o agravo regimental, violando a colegialidade da turma recursal prevista no art. 98, I, da CF, conheciam do recurso para que o referido agravo fosse processado e julga¬do na origem. No mérito, considerou-se caracterizada a afronta à cláusula de proteção ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Salientou-se ser incabível a proclamação em abstrato, por meio da aplicação do Enunciado 21, do apontado vício de consentimento, bem como não se ter vislumbrado cabimento na desconstituição do acordo em face de eventual desrespeito a normas do CDC, tendo em conta entendimento do STF de que o FGTS tem natureza estatutária e não contratual, devendo, assim, ser por lei regulado. Ressaltou-se, por fim, a natureza constitucional da controvérsia, porquanto o afastamento geral dos acordos firmados com base na LC 110/2001 implicaria o total esvaziamento dos preceitos encerrados nos seus artigos 4º, 5º e 6º, que disciplinam os termos e condições do ajuste, o que equivaleria a uma declaração de inconstitucionalidade. Vencido o Min. Carlos Britto, que negava provimento ao recurso.
A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que o recorrente, ocupante de cargo em comissão, pretendia receber complementação dos proventos de sua aposentadoria, correspondente à diferença entre o que percebe do INSS e os vencimentos do cargo no qual se aposentara. Sustentava o recorrente que a Lei 2.241/89, do Município de Mauá, que acrescentou o parágrafo único do art. 147 da Lei 1.046/68, e instituiu limite de tempo para a concessão desse benefício, seria inconstitucional, já que sofrera emenda na Câmara dos Vereadores, a qual, alterando a redação original do projeto enviado pelo Prefeito, reduzira de 15 para 12 anos o aludido limite temporal, o que seria vedado por se tratar de matéria de iniciativa do Poder Executivo, qual seja, regime jurídico do servidor público. Rejeitou-se a alegação de inconstitucionalidade formal do dispositivo, haja vista entendimento do STF no sentido de ser permitido a parlamentares apresentarem emendas a projeto de iniciativa privativa do Executivo, desde de que tais modificações não inovem o tema veiculado no projeto remetido e tampouco acarretem aumento de despesas, em obediência ao disposto no art. 63, I, da CF. Entendeu-se, ainda, que o aumento de despesa não poderia ser invocado para a declaração pretendida, porquanto, se o mencionado artigo fosse retirado do mundo jurídico, desapareceria qualquer exigência de tempo mínimo para a aquisição do benefício pleiteado, o que ensejaria dano muito maior às finanças municipais, agravando o estado de inconstitucionalidade. Por fim, asseverou-se que o recorrente não atingira o tempo mínimo necessário a fazer jus à aposentadoria com proventos integrais, nos termos do dispositivo impugnado.
Concluindo julgamento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia a suspensão de feito até que a questão relativa à competência investigativa realizada pelo Ministério Público seja apreciada pelo Plenário do STF — v. Informativos 367 e 379. Entendeu-se que, independentemente da controvérsia acerca do embasamento ou não da nova denúncia nos dados colhidos em CPI, a notícia de uma nova peça acusatória, sequer apreciada, faria desaparecer qualquer resquício de constrangimento ilegal, originalmente alegado. Assim, considerou-se que, pendente de exame a segunda denúncia pelas instâncias ordinárias, não seria possível ao STF antecipar-se ao juízo de sua validade, sob pena de supressão de instância.
É possível o desmembramento de sindicato a partir da especialização de atividades ou profissões representadas, observado o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo, em que se pretendia a nulidade da concessão de registro, pelo Ministério do Trabalho, a novos sindicatos relacionados a estabelecimentos de educação no Município de São Paulo, sob a alegação de ofensa ao princípio da unicidade sindical. Asseverou-se que a Constituição veda a duplicidade sindical na mesma base territorial correspondente à área de atuação do município e que, na espécie, os segmentos do sindicato recorrente apenas desmembraram-se em sindicatos específicos, conforme o grau de ensino. Salientou-se, ainda, a inviabilidade da análise, em mandado de segurança, da representatividade do recorrente quanto à sobreposição de sindicatos na base territorial do município, ressalvada a via ordinária.