Este julgado integra o
Informativo STF nº 378
Comentário Damásio
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Conteúdo Completo
A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer decisão de primeiro grau que indeferira requerimento de antecipação da produção da prova testemunhal feito pelo Ministério Público em processo suspenso com base no art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes...”). Tendo em conta que a antecipação probatória, por ser medida cautelar, sujeita-se à verificação de motivos concretos que autorizem a concessão da medida excepcional, nos termos do art. 366, que prevê a possibilidade da produção antecipada de provas, e do art. 225, que fornece parâmetros que autorizam a antecipação da oitiva de testemunhas, ambos do CPP, entendeu-se que, no caso, os fundamentos do pedido do parquet, quais sejam, a possibilidade de a testemunha esquecer detalhes importantes dos fatos, em virtude do decurso de tempo, ou deixar seu domicílio, não sendo mais localizada, consubstanciariam meras conjecturas, desacompanhadas de quaisquer elementos aptos a revelar a real necessidade da medida. Precedente citado: RHC 83709/SP (acórdão pendente de publicação).Legislação Aplicável
CPP/1941, art. 225, art. 366
Informações Gerais
Número do Processo
85311
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/03/2005