ADI e Bingo Eletrônico

STF
378
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 378

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o § 2º do art. 62 da Lei 7.156/99, do Estado do Mato Grosso, que versa sobre instalação de máquinas de exploração do jogo do bingo. Na linha do que decidido no julgamento da ADI 2847/DF (DJU de 26.11.2004), entendeu-se que o dispositivo impugnado usurpa a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, terminologia esta que abrange loterias e bingos (CF, art. 22, XX), bem como sobre direito penal (CF, art. 22, I), tendo em vista que a exploração de loteria se dá como derrogação excepcional das normas de direito penal, constituindo serviço público exclusivo da União insuscetível de concessão, nos termos do art. 1º do Decreto-lei 204/67. Os Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence fizeram ressalva quanto a essa última ofensa, por entender que o parágrafo atacado não trata de matéria penal. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido, por considerar que compete também aos Estados legislar sobre a matéria.

Legislação Aplicável

Lei 7.156/1999-MT, art. 62, § 2º; 
CF/1988, art. 22, I e XX;
DL 204/1967-Presidência da República

Informações Gerais

Número do Processo

2948

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/03/2005