Este julgado integra o
Informativo STF nº 37
Comentário Damásio
Resumo
De acordo com o § 4º do art. 125 da CF, compete aos Tribunais de Justiça, ou aos Tribunais de Justiça Militar, nos Estados onde existirem, decidir sobre a perda da graduação das praças das polícias militares.
Conteúdo Completo
De acordo com o § 4º do art. 125 da CF, compete aos Tribunais de Justiça, ou aos Tribunais de Justiça Militar, nos Estados onde existirem, decidir sobre a perda da graduação das praças das polícias militares. De acordo com o § 4º do art. 125 da CF, compete aos Tribunais de Justiça, ou aos Tribunais de Justiça Militar, nos Estados onde existirem, decidir sobre a perda da graduação das praças das polícias militares. Com base nesse dispositivo, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto por ex-soldado da Polícia Militar contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegara mandado de segurança impetrado contra ato do comandante da Polícia Militar que o demitira do serviço público. Precedente citado: RE 121533-MG (RTJ 133/1342).
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 125, § 4º
Informações Gerais
Número do Processo
140466
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/06/1996