Acumulação de Cargo e Emprego Público

STF
37
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 37

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

A CF não proíbe a acumulação remunerada de um cargo de professor com um emprego de professor.

Conteúdo Completo

A CF não proíbe a acumulação remunerada de um cargo de professor com um emprego de professor.

A CF não proíbe a acumulação remunerada de um cargo de professor com um emprego de professor. Aplicação analógica da alínea a do inciso XVI do art. 37 da CF (“XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor;”).

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 37, XVI

Informações Gerais

Número do Processo

169807

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/06/1996

Outras jurisprudências do Informativo STF 37

Competência do STF

Não compete ao STF o julgamento de mandado de segurança impetrado contra diligência determinada pelo Tribunal de Contas da União. Entendendo que esse ato do TCU não possui força vinculante, o Tribunal não conheceu de mandado de segurança impetrado por ex-companheira de militar falecido contra decisão do TCU que recomendara a órgão da Administração federal o cancelamento da pensão por ela percebida.

Competência Originária do STJ

Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de crimes comuns imputados a membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais (CF, art. 105, I, a), ainda que os fatos ensejadores da denúncia tenham sido praticados ao tempo em que o acusado atuava em primeira instância.

Concurso Formal e Crime Continuado

Se, mediante uma única ação típica de estelionato, atinge o agente três patrimônios diferentes e, dias após, pratica o mesmo delito em forma tentada e condições semelhantes contra outras vítimas, tem-se, cumulativamente, os acréscimos do art. 70 (concurso formal) e 71 do CP (crime continuado). Inexistência de bis in idem.

Perda da Graduação

De acordo com o § 4º do art. 125 da CF, compete aos Tribunais de Justiça, ou aos Tribunais de Justiça Militar, nos Estados onde existirem, decidir sobre a perda da graduação das praças das polícias militares.

Álibi Fundado em Documento Novo

Não cabe em habeas corpus o exame de álibi fundado em prova superveniente à condenação, a respeito da qual o órgão apontado como coator não se manifestou.