Este julgado integra o
Informativo STF nº 35
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A condenação pelo crime do art. 14 da Lei de Tóxicos (“Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei”) pode ocorrer em processo no qual somente um dos prováveis integrantes da associação figure como réu. Cuidando-se da associação de três pessoas, o fato de a primeira haver sido absolvida da imputação não basta à descaracterização do delito em relação à segunda, se a terceira ainda não foi julgada. Habeas corpus indeferido, reconhecendo-se ao paciente o direito à revisão criminal, caso se verifique a absolvição do terceiro denunciado.
Legislação Aplicável
Lei 6.368/1976, art. 14
Informações Gerais
Número do Processo
73593
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/06/1996