ICMS e Prestação de Serviço de Transporte

STF
347
Direito Constitucional
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 347

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgado procedente pedido de ação direta de in-constitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra o art. 2º, da Lei 10.324/94, do mesmo Estado, que deu nova redação a dispositivos da Lei 8.820/89 (que instituiu o ICMS), dentre os quais, o art. 9º, caput. Este passou a prever a não incidência do ICMS sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros efetua-das mediante concessão ou permissão do Estado do Rio Grande do Sul e relativamente a operações objeto de alienação fiduciária em garantia. O Tribunal, tendo em conta o que estabelece o art. 155, II, da CF e o art. 34, § 8º, do ADCT, e considerando que a LC 87/96,  que dispõe sobre o imposto dos Estados e do DF sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não fixou a forma para concessão e revogação de isenções, entendeu que permanecem em vigor as normas previstas na LC 24/75, a qual dispõe sobre os convênios para concessão de isenções do ICMS. Ressaltou-se, ainda, a reiterada jurisprudência do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da concessão unilateral por Estado-membro ou pelo DF de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, para o que a CF impõe a observância de lei complementar específica e a celebração de convênio intergovernamental (CF, art. 155, § 2º, XII, g). Precedentes citados: ADI 84/MG (DJU de 19.4.96); ADI 1522 MC/RJ (DJU de 27.6.97); ADI 930 MC/MA (DJU de 31.10.97); ADI 2376 MC/RJ (DJU de 4.5.2001); ADI 1577 MC/RJ (DJU de 31.8.2001); ADI 2439/MS (DJU de 21.2.2003).

Legislação Aplicável

CF, art. 155, II, § 2º, XII, g.
ADCT, art. 34, § 8º.
Lei Complementar 87/1996.
Lei Complementar 24/1975.
Lei 10.324/1994 do estado do Rio de Janeiro, art. 2º.
Lei 8.820/1989 do estado do Rio de Janeiro, art. 9º, caput.

Informações Gerais

Número do Processo

1308

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/05/2004