Este julgado integra o
Informativo STF nº 341
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Conteúdo Completo
Tendo em conta que a paralisação dos membros da advocacia pública federal inviabiliza o atendimento dos prazos processuais, acarretando, em conseqüência, risco à defesa da União, além de prejuízos irreparáveis ao erário e ao interesse público, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, suspendeu a fluência do prazo nos autos de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recomendando, de outra parte, a expedição de ato da Presidência, a fim que se aplique este princípio a todos os outros processos que estejam na mesma situação, a partir do dia 15 do mês em curso - data de início da greve. Entendeu-se caracterizado, na espécie, o motivo de força maior previsto nos artigos 265, V, do CPC e 105, § 2º, do RISTF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o pedido, por ausência de justa causa para a suspensão dos prazos. Leia em "Outras Informações" deste Informativo, o inteiro teor da Resolução 286/2004, da Presidência do STF, que uniformiza o procedimento a ser
adotado nos demais processos, cuja situação seja a mesma.Legislação Aplicável
CPC/1973: art. 265, V RISTF: art. 105, § 2º
Informações Gerais
Número do Processo
413478
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/03/2004
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