Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 25 de mar. de 2004
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Considerando que a exceção prevista no § 5º do art. 40 da CF/88, na redação dada pela EC 20/98, somente se aplica ao servidor público integrante da carreira de magistério que exerça atividades típicas de professor, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da LC 156/99 que, dando nova redação ao parágrafo único do art. 56 da LC 115/98, ambas do referido Estado, permitia o cômputo do tempo de serviço prestado por professores no exercício de funções de direção e coordenação escolar para o efeito da contagem de tempo para a concessão de aposentadoria especial. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente o pedido. Precedentes citados: ADI 152/MG (DJU de 24.4.92) e ADI 122/SC (DJU de 16.6.92).
Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB contra o art. 51 e seus §§ 1º e 2º da Lei 13.644/2000, resultantes de emenda parlamentar, que modifica o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, dispondo sobre as acumulações dos serviços cartorários do mesmo Estado. Preliminarmente, o Tribunal, tendo em conta a orientação firmada na Corte no sentido de que a lei de iniciativa privativa de tribunal de justiça pode ser objeto de emenda parlamentar, desde que os dispositivos introduzidos no texto da lei não estejam destituídos de pertinência temática com o projeto original, afastou a alegada inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Prosseguindo quanto ao mérito, considerou-se não caracterizada a afronta ao inciso XXV do art. 22 da CF, uma vez que a norma impugnada não dispôs sobre registros públicos, mas apenas cuidou de tema afeto à sua competência constitucional, na forma prevista no art. 96, II, b e d, da CF. Com relação à alegação de que a acumulação de atribuições prevista no § 1º do art. 51 ofenderia o art. 26, parágrafo único, da Lei federal 8.935/94, o Tribunal não conheceu da ação, já que eventual ofensa à Constituição se daria apenas de forma indireta, não ensejando, assim, margem ao controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes citados: ADI 1834/SC (DJU de 24.6.98), ADI 1935/RO (DJU de 4.10.2002) e ADI 1776 MC/DF (DJU de 26.5.2000).
Concluindo o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União - v. Informativo 324, o Tribunal, por maioria, considerando que o ato tido como coator apenas ratificara declaração de nulidade emitida previamente por atos de autoridades do Ministério da Fazenda e da Receita Federal - e salientando, ainda, que a declaração de nulidade emitida pelas citadas autoridades fazendárias fora impugnada por meio de ação ordinária, que se encontra pendente de julgamento perante o TRF da 4ª Região -, não conheceu do mandado de segurança. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Carlos Britto, que conheciam do writ e deferiam a segurança. Retificaram os votos anteriormente proferidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local que, rejeitando em parte o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.123/2000, do citado Município, ratificara a transformação de motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetros em permissionários autônomos. Alegava-se, na espécie, ofensa aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes; da isonomia; da licitação e da impessoalidade da administração (CF, artigos 2º, 5º, 175 e 37). O Tribunal, afastando as alegadas ofensas à Constituição, e salientando, principalmente, a finalidade social da norma impugnada, considerou que a solução encontrada pelo legislador estadual atende ao princípio da razoabilidade, uma vez que apenas reconheceu a natureza jurídica dos motoristas auxiliares já cadastrados perante a administração pública, objetivando impedir a exploração do trabalho pelos detentores de autonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que dava provimento ao recurso, por entender que a norma impugnada retirara do administrador público o seu poder discricionário para a concessão ou não da autorização em causa, ofendendo, portanto, o princípio da separação e harmonia entre os Poderes - "Art. 1º - Ficam os motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro a que se refere o Decreto 'E' nº 3.858, de 12 de maio de 1970, alterado pelo Decreto 'E' nº 7.716, de 07 de janeiro de 1975, transformados em permissionários autônomos de veículos de aluguel a taxímetro. § 1º - Só terão direito às permissões referidas nesta Lei, os motoristas auxiliares que estiverem cadastrados e em efetiva atividade no Município até o dia 30 de abril de 2000, ainda que tenham sido excluídos pelo permissionário até seis meses antes. § 2º - A transformação prevista neste artigo será feita por etapas, num prazo de vinte meses, assegurando-se a cada mês o mínimo de vinte e cinco por cento da liberação das permissões...".
Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Democrático Trabalhista - PDT, Partido Comunista do Brasil - PC do B e Partido Socialista Brasileiro - PSB contra os artigos 64 e 65 da Lei 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo; institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e dá outras providências ("Art. 64. Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas. Art. 65. A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas."). O Tribunal, afastando a alegação das autoras de que seria necessária a autorização específica do Congresso Nacional para a instituição de cada uma das subsidiárias de uma mesma entidade, considerou que a autorização legislativa para a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, a que se refere o inciso XX do art. 37 da CF, possui caráter genérico, tendo sido satisfeita a necessidade de autorização, portanto, pela delegação referida na Lei impugnada. O Min. Carlos Britto, por sua vez, em seu voto, entendeu que a exigência específica a que se refere o inciso XIX do art. 37 dependeria de cada caso, uma vez que o Estado, ao criar uma subsidiária, estaria adentrando espaço reservado à iniciativa privada. No entanto, tratando-se o caso concreto de subsidiária de produto, cuja produção e comercialização foram excluídas da iniciativa privada, em face do monopólio conferido à União pelo art. 177 da CF, acompanhou a conclusão do voto do Min. Maurício Corrêa, julgando improcedente o pedido (CF, art. 37: "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação... XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;").Precedente citado: ADI 1840 MC/DF (DJU de 11.9.98).
Concluído o julgamento de habeas corpus no qual condenado pelo delito de associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14) pretendia a concessão dos benefícios do livramento condicional e da progressão do regime de cumprimento da pena - v. Informativo 334. A Turma, tendo em conta as informações prestadas quanto ao comportamento carcerário do paciente, concedeu o writ para deferir o livramento condicional, por entender preenchidos, no caso, os elementos objetivos necessários à concessão do benefício.
Tendo em conta que a paralisação dos membros da advocacia pública federal inviabiliza o atendimento dos prazos processuais, acarretando, em conseqüência, risco à defesa da União, além de prejuízos irreparáveis ao erário e ao interesse público, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, suspendeu a fluência do prazo nos autos de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recomendando, de outra parte, a expedição de ato da Presidência, a fim que se aplique este princípio a todos os outros processos que estejam na mesma situação, a partir do dia 15 do mês em curso - data de início da greve. Entendeu-se caracterizado, na espécie, o motivo de força maior previsto nos artigos 265, V, do CPC e 105, § 2º, do RISTF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o pedido, por ausência de justa causa para a suspensão dos prazos. Leia em "Outras Informações" deste Informativo, o inteiro teor da Resolução 286/2004, da Presidência do STF, que uniformiza o procedimento a ser adotado nos demais processos, cuja situação seja a mesma.