Este julgado integra o
Informativo STF nº 341
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando que a exceção prevista no § 5º do art. 40 da CF/88, na redação dada pela EC 20/98, somente se aplica ao servidor público integrante da carreira de magistério que exerça atividades típicas de professor, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da LC 156/99 que, dando nova redação ao parágrafo único do art. 56 da LC 115/98, ambas do referido Estado, permitia o cômputo do tempo de serviço prestado por professores no exercício de funções de direção e coordenação escolar para o efeito da contagem de tempo para a concessão de aposentadoria especial. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente o pedido. Precedentes citados: ADI 152/MG (DJU de 24.4.92) e ADI 122/SC (DJU de 16.6.92).
Legislação Aplicável
CF: 40, § 5º LC 115/1998, do Estado do Espírito do Santos: art. 2º
Informações Gerais
Número do Processo
2253
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/03/2004