Conversão de Taxistas Auxiliares em Autônomos

STF
341
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 341

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local que, rejeitando em parte o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.123/2000, do citado Município, ratificara a transformação de motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetros em permissionários autônomos. Alegava-se, na espécie, ofensa aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes; da isonomia; da licitação e da impessoalidade da administração (CF, artigos 2º, 5º, 175 e 37). O Tribunal, afastando as alegadas ofensas à Constituição, e salientando, principalmente, a finalidade social da norma impugnada, considerou que a solução encontrada pelo legislador estadual atende ao princípio da razoabilidade, uma vez que apenas reconheceu a natureza jurídica dos motoristas auxiliares já cadastrados perante a administração pública, objetivando impedir a exploração do trabalho pelos detentores de autonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que dava provimento ao recurso, por entender que a norma impugnada retirara do administrador público o seu poder discricionário para a concessão ou não da autorização em causa, ofendendo, portanto, o princípio da separação e harmonia entre os Poderes - "Art. 1º - Ficam os motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro a que se refere o Decreto 'E' nº 3.858, de 12 de maio de 1970, alterado pelo Decreto 'E' nº 7.716, de 07 de janeiro de 1975, transformados em permissionários autônomos de veículos de aluguel a taxímetro. § 1º - Só terão direito às permissões referidas nesta Lei, os motoristas auxiliares que estiverem cadastrados e em efetiva atividade no Município até o dia 30 de abril de 2000, ainda que tenham sido excluídos pelo permissionário até seis meses antes. § 2º - A transformação prevista neste artigo será feita por etapas, num prazo de vinte meses, assegurando-se a cada mês o mínimo de vinte e cinco por cento da liberação das permissões...".

Legislação Aplicável

Lei 3.123/2000 do Município do Rio de Janeiro

Informações Gerais

Número do Processo

359444

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/03/2004