Este julgado integra o
Informativo STF nº 319
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a atipicidade da conduta imputada aos pacientes - denunciados pelo suposto desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, em face da distribuição de sinais de televisão por meio físico a comunidades abertas, sem autorização, concessão ou outorga do órgão competente -, sob a alegação de que não se teria configurado a clandestinidade, nem o dolo do art. 183 da Lei 9.472/97, necessário à tipificação da conduta, já que a atividade fora expressamente comunicada à ANATEL. A Turma, afastando a possibilidade de reexame de matéria probatória em sede de habeas corpus, bem como o pretendido trancamento da ação penal, considerou que, na forma prevista no parágrafo único do art. 184 da mencionada Lei, para a configuração da clandestinidade é suficiente o desenvolvimento de atividade de telecomunicação sem a competente outorga de concessão, não a excluindo a posterior comunicação à ANATEL (Lei 9.472, art. 183: "Desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação: .... art. 184: ... parágrafo único - considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radio freqüência e de exploração de satélite). Precedentes citados: RHC 56.693-DF (DJU de 11.1278), RHC 61.145-SP (RTJ 113/1.017) e HC 72.731-SP (DJU de25.8.2003).
Legislação Aplicável
Lei 9.472/1997: art. 183
Informações Gerais
Número do Processo
83184
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/09/2003