HC e Atividade Clandestina de Telecomunicação

STF
319
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 319

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a atipicidade da conduta imputada aos pacientes - denunciados pelo suposto desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, em face da distribuição de sinais de televisão por meio físico a comunidades abertas, sem autorização, concessão ou outorga do órgão competente -, sob a alegação de que não se teria configurado a clandestinidade, nem o dolo do art. 183 da Lei 9.472/97, necessário à tipificação da conduta, já que a atividade fora expressamente comunicada à ANATEL. A Turma, afastando a possibilidade de reexame de matéria probatória em sede de habeas corpus, bem como o pretendido trancamento da ação penal, considerou que, na forma prevista no parágrafo único do art. 184 da mencionada Lei, para a configuração da clandestinidade é suficiente o desenvolvimento de atividade de telecomunicação sem a competente outorga de concessão, não a excluindo a posterior comunicação à ANATEL (Lei 9.472, art. 183: "Desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação: .... art. 184: ... parágrafo único - considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radio freqüência e de exploração de satélite). Precedentes citados: RHC 56.693-DF (DJU de 11.1278), RHC 61.145-SP (RTJ 113/1.017) e HC 72.731-SP (DJU de25.8.2003).

Legislação Aplicável

Lei 9.472/1997: art. 183

Informações Gerais

Número do Processo

83184

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/09/2003