Este julgado integra o
Informativo STF nº 319
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Conteúdo Completo
Julgando mandado de segurança impetrado contra iminente ato de nomeação de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, o Tribunal, inicialmente, por maioria, acolheu a preliminar de impropriedade da participação da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA no pólo ativo, na qualidade de assistente, por entender ser a assistência incompatível com a celeridade imposta à ação mandamental e com o disposto no art. 19 da Lei 1.533/51, vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que admitiam a assistência da ANAMATRA. Em seguida, o Tribunal, também por maioria, entendendo caracterizada a ofensa ao art. 93, II, b, da CF, deferiu em parte o writ para determinar a anulação da lista tríplice encaminhada ao Presidente da República, objeto do writ, relativamente ao segundo e terceiro nomes, com a conseqüente determinação da elaboração de nova lista. No caso concreto, apenas três juízes com o intervalo de dois anos na respectiva entrância preenchiam o requisito constitucional de pertencer à primeira quinta parte da lista de antiguidade, tendo sido escolhido um deles para integrar a lista tríplice. Na votação do segundo e do terceiro nomes, com o fim de recompor o quinto de antiguidade, foram acrescidos dois outros juízes de primeiro grau não pertencentes ao quinto original, que acabaram sendo eleitos. Considerou-se que, havendo pelo menos dois juízes que satisfizessem os requisitos constitucionais conjuntos, como ocorrera na espécie, ficara assegurado o poder de escolha do Tribunal Regional, não se admitindo, assim, a pretexto de recompor a lista, a inclusão de outros nomes que não atendessem cumulativamente os requisitos constitucionais. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que indeferiam o writ (CF, art. 93, II: "promoção de entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: ...b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;"). Precedente citado: ADI 581-DF (RTJ 144/146).Legislação Aplicável
CF: art. 93, II
Informações Gerais
Número do Processo
24414
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/09/2003