Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 04 de set. de 2003
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Julgando mandado de segurança impetrado contra iminente ato de nomeação de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, o Tribunal, inicialmente, por maioria, acolheu a preliminar de impropriedade da participação da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA no pólo ativo, na qualidade de assistente, por entender ser a assistência incompatível com a celeridade imposta à ação mandamental e com o disposto no art. 19 da Lei 1.533/51, vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que admitiam a assistência da ANAMATRA. Em seguida, o Tribunal, também por maioria, entendendo caracterizada a ofensa ao art. 93, II, b, da CF, deferiu em parte o writ para determinar a anulação da lista tríplice encaminhada ao Presidente da República, objeto do writ, relativamente ao segundo e terceiro nomes, com a conseqüente determinação da elaboração de nova lista. No caso concreto, apenas três juízes com o intervalo de dois anos na respectiva entrância preenchiam o requisito constitucional de pertencer à primeira quinta parte da lista de antiguidade, tendo sido escolhido um deles para integrar a lista tríplice. Na votação do segundo e do terceiro nomes, com o fim de recompor o quinto de antiguidade, foram acrescidos dois outros juízes de primeiro grau não pertencentes ao quinto original, que acabaram sendo eleitos. Considerou-se que, havendo pelo menos dois juízes que satisfizessem os requisitos constitucionais conjuntos, como ocorrera na espécie, ficara assegurado o poder de escolha do Tribunal Regional, não se admitindo, assim, a pretexto de recompor a lista, a inclusão de outros nomes que não atendessem cumulativamente os requisitos constitucionais. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que indeferiam o writ (CF, art. 93, II: "promoção de entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: ...b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;"). Precedente citado: ADI 581-DF (RTJ 144/146).
Entendendo não caracterizada, à primeira vista, a motivação necessária a justificar a inconstitucionalidade da norma impugnada, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Medida Provisória 128/2003, que revogou a Medida Provisória 124/2003. Alegava-se, na espécie, que a revogação da Medida Provisória 124/2003, cujo objetivo fora expressamente o de desobstruir a pauta de votações da Câmara dos Deputados, subtraíra do crivo parlamentar a apreciação da Medida Provisória revogada, ofendendo o art. 62, caput, e § 6º da CF/88, na redação dada pela EC 32/2001, e os princípios constitucionais da separação entre os Poderes, da moralidade, da legalidade e da finalidade dos atos administrativos. Considerou-se que o art. 62 da CF/88, mesmo após o advento da EC 32/2001, não impede a revogação de medida provisória pendente de apreciação pelo Congresso Nacional por outra, apenas suspendendo-se a eficácia da medida objeto de revogação, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a medida provisória revogadora. Afastou-se, assim, a alegação de subtração da competência do Congresso Nacional para a apreciação de ambas as medidas, ficando apenas invertida a ordem de apreciação das matérias, já que o exame da medida ab-rogante deve preceder ao da medida ab-rogada. Salientou-se, ainda, que a possibilidade de revogação de medidas provisórias em curso não implica a viabilidade de se revogar e reeditar novas medidas de igual teor na mesma sessão legislativa, sob pena de desvirtuamento da finalidade pretendida com o advento da EC 32/2001, e conseqüente inconstitucionalidade, por fraude à Constituição. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o pedido de medida liminar (CF, art. 62, § 6º: "Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando"). Precedentes citados: ADI 221-MC-DF (RTJ 151/331), ADI 1.204-MC-DF (DJU de 7.12.95), ADI 1.659-DF-MC (DJU de 8.5.98).
Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF/88, que confere ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre a criação de órgãos da Administração Pública, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.539/2000, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que mantinha a Delegacia de Ensino de Avaré como unidade integrante da Secretaria de Estado da Educação.
A Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a atipicidade da conduta imputada aos pacientes - denunciados pelo suposto desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, em face da distribuição de sinais de televisão por meio físico a comunidades abertas, sem autorização, concessão ou outorga do órgão competente -, sob a alegação de que não se teria configurado a clandestinidade, nem o dolo do art. 183 da Lei 9.472/97, necessário à tipificação da conduta, já que a atividade fora expressamente comunicada à ANATEL. A Turma, afastando a possibilidade de reexame de matéria probatória em sede de habeas corpus, bem como o pretendido trancamento da ação penal, considerou que, na forma prevista no parágrafo único do art. 184 da mencionada Lei, para a configuração da clandestinidade é suficiente o desenvolvimento de atividade de telecomunicação sem a competente outorga de concessão, não a excluindo a posterior comunicação à ANATEL (Lei 9.472, art. 183: "Desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação: .... art. 184: ... parágrafo único - considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radio freqüência e de exploração de satélite). Precedentes citados: RHC 56.693-DF (DJU de 11.1278), RHC 61.145-SP (RTJ 113/1.017) e HC 72.731-SP (DJU de25.8.2003).
Entendendo caracterizada na espécie a ameaça indireta à liberdade de locomoção do paciente, a Turma deferiu em parte habeas corpus impetrado contra decisão do STJ - que não admitira o cabimento do writ contra ato que determinara a notificação do paciente para oferecer resposta prévia em ação penal instaurada por suposta prática de crime contra a honra - a fim de que o citado Tribunal aprecie e julgue o habeas corpus como entender de direito. Considerou-se que a alegação do paciente, parlamentar, de que o ato descrito na denúncia estaria amparado pela imunidade material, justifica a análise do mérito da impetração pelo STJ, uma vez que tal ato poderia, em tese, implicar o seguimento de ação penal incabível. Precedentes citados: HC 76.946-MS (DJU de 11.6.99), HC 71.466-DF (DJU de 19.12.94) e HC 80.772-PR (DJU de 29.6.2001).