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Informativo STF nº 312
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O Tribunal, por maioria, não conheceu de embargos de divergência contra acórdão proferido pela Primeira Turma que não conhecera do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento da alegação de cerceamento do direito decorrente da falta de abertura de vista à parte para impugnar embargos infringentes perante o tribunal de origem. Na espécie, a parte não suscitou o vício quando da intimação para o julgamento dos embargos infringentes nem interpôs embargos de declaração para que o tema fosse discutido no tribunal a quo. Considerou-se que a controvérsia dos autos é distinta das decisões paradigmas da Segunda Turma, afastando-se, ainda, os acórdãos invocados da Primeira Turma, porquanto são incabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma que divergir de julgado da mesma Turma. De sua parte, o Min. Sepúlveda Pertence acompanhou o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, mas por fundamento diverso, qual seja, por entender incidente, no caso, o Verbete 247 da Súmula do STF ("O relator não admitirá os embargos da Lei 623, de 19.2.49, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada."). Vencido o Min. Marco Aurélio, que deles conhecia.Legislação Aplicável
Verbete 247 da Súmula do STF
Informações Gerais
Número do Processo
261308
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/06/2003
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