Este julgado integra o
Informativo STF nº 312
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por ausência de justa causa para a execução da pena, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por fuzileiro naval, condenado pelo crime de deserção, em virtude de sua incapacidade definitiva para o serviço militar, certificada em inspeção de saúde realizada para fins de reinclusão no serviço militar, condição de procedibilidade para a apuração de ação penal referente a novo crime de deserção que teria sido praticado por ele após a mencionada condenação. Reconheceu-se, a teor do disposto no art. 457, § 2º do CPPM, que, uma vez verificada a incapacidade definitiva do desertor, ainda que em fase recursal, fica ele isento do processo e da reinclusão, visto que a condição de militar é requisito essencial para o exercício da pretensão punitiva em relação ao crime de deserção. (CPPM, art. 457, § 2º: "A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à Auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.").
Legislação Aplicável
CPPM, art. 457, § 2º
Informações Gerais
Número do Processo
83030
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/06/2003