Damásio Jurisprudência
InformativosSúmulasGlossário
Damásio Jurisprudência

Com você, no seu melhor caminho.

Jurisprudência por Disciplina

  • Ver todas as disciplinas →

Informativos e Recursos

  • Todos os Informativos
  • Informativos STF
  • Informativos STJ
  • Glossário Jurídico
  • Súmulas

Sobre o Damásio

  • Conheça os Cursos Damásio
  • Unidades Damásio
  • Central de Atendimento

Damásio Educacional S/A - CNPJ: 07.912.676/0001-09 - Av. da Liberdade, 683 - Liberdade

São Paulo/SP - CEP: 01503-001

Voltar para STF

Informativo 312

Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 12 de jun. de 2003

  1. Home
  2. Informativos
  3. STF
  4. Informativo 312

Explore Mais Conteúdo

Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos

Informativos

Outros informativos do STF

Explore todos os informativos do STF

Catálogo

Ver todos os informativos

Acesse o catálogo completo de informativos dos tribunais

Origem: STF
12/06/2003
Direito Processual Civil > Geral

Embargos de Divergência: Não-Conhecimento

STF

O Tribunal, por maioria, não conheceu de embargos de divergência contra acórdão proferido pela Primeira Turma que não conhecera do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento da alegação de cerceamento do direito decorrente da falta de abertura de vista à parte para impugnar embargos infringentes perante o tribunal de origem. Na espécie, a parte não suscitou o vício quando da intimação para o julgamento dos embargos infringentes nem interpôs embargos de declaração para que o tema fosse discutido no tribunal a quo. Considerou-se que a controvérsia dos autos é distinta das decisões paradigmas da Segunda Turma, afastando-se, ainda, os acórdãos invocados da Primeira Turma, porquanto são incabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma que divergir de julgado da mesma Turma. De sua parte, o Min. Sepúlveda Pertence acompanhou o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, mas por fundamento diverso, qual seja, por entender incidente, no caso, o Verbete 247 da Súmula do STF ("O relator não admitirá os embargos da Lei 623, de 19.2.49, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada."). Vencido o Min. Marco Aurélio, que deles conhecia.

Origem: STF
11/06/2003
Direito Administrativo > Geral

Unificação de Carreiras e Concurso Público

STF

Por maioria, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Popular Socialista - PPS contra a LC 189/2000, do Estado de Santa Catarina, que extingue os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e cria a carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, determinando o aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos cargos criados. O Tribunal, não vislumbrando diferença entre este caso e o que assentado no julgamento da ADI 1.591-SP (DJU de 3.12.2002), afastou a alegada ofensa à exigência de concurso público, tendo em vista a afinidade de atribuições das carreiras consolidadas e a necessidade de dar espaço a soluções de racionalização administrativa. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, e Carlos Velloso, que entendiam que a Lei impugnada convalidava a ascensão e o provimento funcional de servidores para carreira de nível e atribuição diversa, contrariando, portanto, a exigência de concurso público para investidura em cargos públicos (CF, art. 37, II).

Origem: STF
10/06/2003
Direito Processual Penal > Geral

HC e Publicação da Pauta

STF

A Turma indeferiu habeas corpus preventivo em que se alegava, por falta de fixação do regime prisional, a nulidade do decreto que determinara a prisão civil do paciente pelo inadimplemento referente as 3 parcelas mais recentes de pensão alimentícia. Considerou-se que tal fixação é própria do sistema criminal e a prisão civil, por sua natureza e finalidade, não se confunde com a decorrente de condenação criminal. Rejeitou-se, também, a alegação de cerceamento de defesa em virtude da não intimação dos advogados do paciente para a defesa oral nos julgamentos de recurso ordinário em habeas corpus no STJ e habeas corpus no Tribunal de Justiça, visto ser desnecessária a intimação ou publicação de pauta para o julgamento de habeas corpus, nos termos do art. 664 do CPP e do Verbete 431 da Súmula do STF. (Verbete 431 da Súmula do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.) Precedente citado: HC 70.101-PR (DJU de 13.8.93).

Origem: STF
10/06/2003
Direito Administrativo > Geral

Gratificação (GTE) e Extensão a Inativos

STF

Com base no art. 40, § 4º da CF (na redação original) - que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade -, a Turma manteve acórdão que estendera aos proventos de servidores inativos da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo a Gratificação por Trabalho Educacional (GTE), instituída pela Lei Complementar Estadual 874/2000. Reconheceu-se o direito dos servidores inativos a terem incorporada em seus proventos a referida gratificação, tendo em vista tratar-se de vantagem deferida de forma geral, não se configurando como gratificação de caráter pessoal ou de serviço. Precedentes citados: RE 244.697-SP (DJU de 31.8.2001), RE 259.258-SP (DJU de 27.10.00) e RE 244.081-SP (DJU de 10.11.00).

Origem: STF
10/06/2003
Direito Processual Penal > Geral

Justa Causa e Deserção

STF

Por ausência de justa causa para a execução da pena, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por fuzileiro naval, condenado pelo crime de deserção, em virtude de sua incapacidade definitiva para o serviço militar, certificada em inspeção de saúde realizada para fins de reinclusão no serviço militar, condição de procedibilidade para a apuração de ação penal referente a novo crime de deserção que teria sido praticado por ele após a mencionada condenação. Reconheceu-se, a teor do disposto no art. 457, § 2º do CPPM, que, uma vez verificada a incapacidade definitiva do desertor, ainda que em fase recursal, fica ele isento do processo e da reinclusão, visto que a condição de militar é requisito essencial para o exercício da pretensão punitiva em relação ao crime de deserção. (CPPM, art. 457, § 2º: "A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à Auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.").

Outros Informativos STF

Informativo 1193

03/10/2025

5

Informativo 1192

26/09/2025

10

Informativo 1191

19/09/2025

5

Informativo 1190

12/09/2025

6

Informativo 1189

05/09/2025

2
Ver todos