Este julgado integra o
Informativo STF nº 311
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de intervenção federal em que se alega o descumprimento de ordem judicial consistente na requisição de força policial para efetivação de imissão de particulares na posse de imóvel, fundada apenas em dispositivos legais e infraconstitucionais. Com esse entendimento, o Tribunal declinou de sua competência para o STJ processar e julgar o pedido de intervenção federal no Estado do Paraná, como entender de direito. Considerou-se que a reintegração de posse de imóvel rural constitui questão federal infraconstitucional e que, sendo a requisição de intervenção formulada pelo Presidente do Tribunal de Justiça mediante provocação da parte interessada, em ação dessa natureza, sem envolver questões constitucionais, a competência para processar e julgar o pedido é do STJ (CF, art. 36, II). Precedente citado: IF (QO) 107-SC (RTJ 141/707).
Legislação Aplicável
CF: art. 36, II
Informações Gerais
Número do Processo
2792
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/06/2003