Supremo Tribunal Federal • 2 julgados • 04 de jun. de 2003
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Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR para suspender, com efeito ex tunc, a eficácia de dispositivos da Lei 3.893/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que, ao dispor sobre a unificação e a reestruturação dos quadros de pessoal do Estado, estendem o regime de quadro único de cargos públicos efetivos do Poder Judiciário local ao pessoal não remunerado pelos cofres públicos em atuação em serventia extrajudicial. À primeira vista, o Tribunal reconheceu a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 236 e aos seus §§ 1º e 2º, da CF, que determinam sejam os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado e que reservam à lei federal regular tais atividades. Entendeu-se presente o periculum in mora haja vista o tumulto e os prejuízos que poderão advir, tanto para os particulares, quanto para o erário, da aplicação imediata da referida Lei, porquanto os serviços de notariado e registro são exercidos em caráter privado. Salientou-se, ainda, que o art. 40, § 1º, II, da CF, na redação dada pela EC 20/98, aplica a aposentadoria compulsória apenas aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de intervenção federal em que se alega o descumprimento de ordem judicial consistente na requisição de força policial para efetivação de imissão de particulares na posse de imóvel, fundada apenas em dispositivos legais e infraconstitucionais. Com esse entendimento, o Tribunal declinou de sua competência para o STJ processar e julgar o pedido de intervenção federal no Estado do Paraná, como entender de direito. Considerou-se que a reintegração de posse de imóvel rural constitui questão federal infraconstitucional e que, sendo a requisição de intervenção formulada pelo Presidente do Tribunal de Justiça mediante provocação da parte interessada, em ação dessa natureza, sem envolver questões constitucionais, a competência para processar e julgar o pedido é do STJ (CF, art. 36, II). Precedente citado: IF (QO) 107-SC (RTJ 141/707).