Este julgado integra o
Informativo STF nº 31
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O art. 37, X, da CF ("a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;") não confere aos servidores públicos o direito a uma data-base. Sem estabelecer um princípio de periodicidade, esse dispositivo apenas garante a simultaneidade, generalidade e igualdade da revisão da remuneração dos servidores públicos civis e militares. Em conseqüência, o Presidente da República - a quem compete com exclusividade a iniciativa de leis que disponham sobre aumento da remuneração de servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a) - não está obrigado a encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei com esse conteúdo. Baseado nesse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por partidos políticos, contra a alegada omissão do Presidente da República em propor ao Congresso o reajuste da remuneração dos servidores federais. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Carlos Velloso.Legislação Aplicável
CF/1988, art. 37, X CF/1988, art. 61, § 1º, II, a
Informações Gerais
Número do Processo
22439
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/05/1996