Este julgado integra o
Informativo STF nº 31
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Portaria 377/86 do Ministro da Fazenda - que, em face do grande aumento no preço dos automóveis ocorrido no período final do Plano Cruzado, determinara o repasse apenas parcial desse acréscimo ao valor das parcelas dos consórcios e, para compensar, ampliara o número das prestações - não ofendeu a garantia constitucional da intangibilidade do ato jurídico perfeito, ao ser aplicada aos consórcios em andamento quando de sua edição. Hipótese em que o consorciado, ao efetuar o pagamento das prestações parcialmente desoneradas do reajuste, aceitou tacitamente a alteração do contrato original.
Informações Gerais
Número do Processo
146935
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/05/1996