Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 17 de mai. de 1996
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Indeferida a suspensão de eficácia de dispositivo da Constituição do Estado de Goiás que concede ao servidor público inativo e ao pensionista isenção do pagamento da contribuição previdenciária devida ao Estado, sem prejuízo da manutenção dos benefícios e serviços prestados pelo órgão previdenciário. O Tribunal entendeu que a tese da ofensa ao art. 195, § 5º, da CF ("Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total"), sustentada pelo Governador do Estado, autor da ação, não possuiria a plausibilidade necessária ao deferimento da medida cautelar.
Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de quatro membros de uma mesma família, condenados a quatro anos de reclusão, por haverem infringido o art. 11, III, da Lei 6091/74, que considera crime eleitoral o descuprimento da proibição de realizar transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição. O Tribunal entendeu, por maioria de votos, que a referência contida no mencionado dispositivo ao art. 302 do Cód. Eleitoral ("Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:...") exigiria, para a configuração do delito, a presença de dolo específico - consistente no propósito de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto -, não imputado, na espécie, aos pacientes. Habeas corpus deferido por falta de justa causa para a ação penal.
Examinando pedido de cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal contra a retroatividade da Emenda Constitucional nº 10 - que, embora promulgada em 04.03.96, alcançou fatos ocorridos a partir de 01.01.96 -, o Tribunal indeferiu a suspensão de eficácia dos preceitos impugnados, por julgar ausentes os requisitos do periculum in mora e da conveniência.
O art. 37, X, da CF ("a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;") não confere aos servidores públicos o direito a uma data-base. Sem estabelecer um princípio de periodicidade, esse dispositivo apenas garante a simultaneidade, generalidade e igualdade da revisão da remuneração dos servidores públicos civis e militares. Em conseqüência, o Presidente da República - a quem compete com exclusividade a iniciativa de leis que disponham sobre aumento da remuneração de servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a) - não está obrigado a encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei com esse conteúdo. Baseado nesse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por partidos políticos, contra a alegada omissão do Presidente da República em propor ao Congresso o reajuste da remuneração dos servidores federais. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Carlos Velloso.
A Portaria 377/86 do Ministro da Fazenda - que, em face do grande aumento no preço dos automóveis ocorrido no período final do Plano Cruzado, determinara o repasse apenas parcial desse acréscimo ao valor das parcelas dos consórcios e, para compensar, ampliara o número das prestações - não ofendeu a garantia constitucional da intangibilidade do ato jurídico perfeito, ao ser aplicada aos consórcios em andamento quando de sua edição. Hipótese em que o consorciado, ao efetuar o pagamento das prestações parcialmente desoneradas do reajuste, aceitou tacitamente a alteração do contrato original.
Compete ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão que o presidente de câmara de Tribunal de Justiça haja tomado em nome do órgão colegiado por ele presidido
Deferido habeas corpus para excluir da sentença de pronúncia a determinação de que o nome do paciente fosse "lançado no rol dos culpados, oportunamente". A Turma entendeu que a expressão - contrária à presunção de inocência do art. 5º, LVII, da CF -, poderia induzir em erro os jurados.