Este julgado integra o
Informativo STF nº 294
Comentário Damásio
Resumo
A subtração de cartão de crédito e respectiva senha, com o conseqüente saque de determinada quantia da conta corrente da vítima, caracteriza-se como crime de furto e não de estelionato, pois acarreta prejuízos ao proprietário do referido cartão e não à instituição bancária.
Conteúdo Completo
A subtração de cartão de crédito e respectiva senha, com o conseqüente saque de determinada quantia da conta corrente da vítima, caracteriza-se como crime de furto e não de estelionato, pois acarreta prejuízos ao proprietário do referido cartão e não à instituição bancária. Considerando que a subtração de cartão de crédito e respectiva senha, com o conseqüente saque de determinada quantia da conta corrente da vítima, caracteriza-se como crime de furto e não de estelionato, pois acarreta prejuízos ao proprietário do referido cartão e não à instituição bancária, a Turma confirmou acórdão do STM que decidira pela competência da justiça militar para julgar a mencionada conduta, porque praticada por militar contra civil em lugar sujeito à administração militar. A Turma, no entanto, concedeu em parte pedido de habeas corpus para anular o acórdão recorrido no ponto em que recebera denúncia — inicialmente rejeitada por juiz-auditor sob o fundamento de que a competência seria da justiça comum pela circunstância de ter sido o furto crime-meio para a consecução de estelionato — por configurar supressão de instância.
Informações Gerais
Número do Processo
82339
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/12/2002