Arquivamento de Inquérito

STF
294
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 294

Comentário Damásio

Resumo

O pedido de arquivamento de inquérito, fundado na ausência de elementos informativos para o oferecimento da denúncia, requerido pelo Procurador-Geral da República, é irrecusável pelo órgão judiciário.

Conteúdo Completo

O pedido de arquivamento de inquérito, fundado na ausência de elementos informativos para o oferecimento da denúncia, requerido pelo Procurador-Geral da República, é irrecusável pelo órgão judiciário. 

O pedido de arquivamento de inquérito, fundado na ausência de elementos informativos para o oferecimento da denúncia, requerido pelo Procurador-Geral da República, é irrecusável pelo órgão judiciário. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para determinar o trancamento do Inquérito 329 do STJ — que investigava supostas irregularidades na conta de governador de Estado que poderiam indicar o seu envolvimento no desvio de verba para financiamento de campanha eleitoral para reeleição —, cujo relator ordenara diligências probatórias complementares após o pedido de arquivamento formulado pelo Vice-Procurador-Geral da República que, por delegação do Procurador-Geral da República, substituíra anterior Subprocurador da República que se declarara impedido por razões de foro íntimo. A Turma salientou que a delegação do Procurador-Geral da República a Vice-Procurador-Geral da República para oficiar em inquérito policial em curso no STJ equivale à atuação do primeiro, para efeito do art. 28, in fine, do CPP (“ Se o Órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender”).

Legislação Aplicável

CPP/1941, art. 28

Informações Gerais

Número do Processo

82507

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/12/2002