Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 11 de dez. de 2002
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Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia a recepção do art. 1.618 do Código Civil, que prevê a inexistência de direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante, em face do § 6º do artigo 227 da CF/88 (“Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”). Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário em que se pretendia a inclusão de parente da adotante (pré-falecida) na sucessão de adulto adotado anteriormente à CF/88, com a exclusão dos irmãos consangüíneos do de cujus (v. Informativos 179 e 290). O Tribunal, por maioria, embora acompanhando a conclusão do voto do Min. Néri da Silveira, relator, decidiu não conhecer do recurso, mas por fundamento diverso, qual seja, o de que os efeitos patrimoniais decorrentes da adoção simples se exauriram quando do falecimento da adotante, ocorrido anteriormente à promulgação da CF/88, não se podendo pretender que o alcance da equiparação constitucional fosse aplicado de imediato, visto que criaria efeitos futuros de fatos que já se consumaram no passado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia do recurso extraordinário e o provia para, reformando o acórdão impugnado, declarar como herdeiros os novos parentes.
Deferido mandado de segurança para anular sessão administrativa do Plenário do TRF da 4ª Região na qual fora escolhido o juiz a ser indicado ao Presidente da República para nomeação, pelo critério da antiguidade, em vaga de desembargador federal. Considerou-se que a recusa do juiz federal mais antigo para a promoção pelo critério da antiguidade, tal como ocorrera na espécie, deve ser devidamente fundamentada, a teor do art. 93, X, da CF (“as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;”). Precedente citado: RE 235.487/RO (DJU de 21.6.2002).
O pedido de arquivamento de inquérito, fundado na ausência de elementos informativos para o oferecimento da denúncia, requerido pelo Procurador-Geral da República, é irrecusável pelo órgão judiciário. O pedido de arquivamento de inquérito, fundado na ausência de elementos informativos para o oferecimento da denúncia, requerido pelo Procurador-Geral da República, é irrecusável pelo órgão judiciário. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para determinar o trancamento do Inquérito 329 do STJ — que investigava supostas irregularidades na conta de governador de Estado que poderiam indicar o seu envolvimento no desvio de verba para financiamento de campanha eleitoral para reeleição —, cujo relator ordenara diligências probatórias complementares após o pedido de arquivamento formulado pelo Vice-Procurador-Geral da República que, por delegação do Procurador-Geral da República, substituíra anterior Subprocurador da República que se declarara impedido por razões de foro íntimo. A Turma salientou que a delegação do Procurador-Geral da República a Vice-Procurador-Geral da República para oficiar em inquérito policial em curso no STJ equivale à atuação do primeiro, para efeito do art. 28, in fine, do CPP (“ Se o Órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender”).
Retomando o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de desembargador contra acórdão do STJ (v. Informativo 289) — que, tendo em conta a instauração de incidente de inconstitucionalidade do artigo 48, inciso II, parágrafo único da LC 75/93 em face do princípio do promotor natural, não determinara o arquivamento de notícia-crime, requerido pelo Subprocurador-Geral por delegação do Procurador-Geral da República — , a Turma julgou prejudicado o writ, por perda do objeto, tendo em vista o deferimento pelo STJ do pedido de arquivamento da notícia-crime.
A Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para assegurar à recorrente o direito à progressão ao regime semi-aberto — já deferido pelo STF no pedido de extensão no HC 73.752/RJ (DJU de 7.12.2000) — que fora recusado pelo Presidente Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, entendendo haver equívoco no cálculo da pena, retificara a sanção aplicada para incluir outra condenação da recorrente em ação penal diversa, proveniente de vara da Justiça Federal. Entendeu-se que o acordo de extradição, mediante o qual a recorrente fora extraditada para o Brasil, restringia-se somente aos delitos praticados na ação penal em curso naquele Tribunal de Justiça, impedindo a inclusão de outra condenação, ainda que transitada em julgado. Vencidos os Ministros Moreira Alves e Ellen Gracie, que concediam habeas corpus de ofício, julgando prejudicado o recurso ordinário, por entenderem que os elementos para dar provimento ao recurso foram obtidos a partir de informações complementares solicitadas pelo Min. Ilmar Galvão, relator.
É de ação penal pública incondicionada o crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ("Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem."), visto se tratar de crime de perigo, cuja consumação independe da ocorrência de lesão corporal em outrem, e ter como objeto jurídico a incolumidade pública e não pessoa determinada. É de ação penal pública incondicionada o crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ("Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem."), visto se tratar de crime de perigo, cuja consumação independe da ocorrência de lesão corporal em outrem, e ter como objeto jurídico a incolumidade pública e não pessoa determinada. Com base nesse entendimento e considerando que o art. 291, caput, do CTB determinara a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes cometidos na direção de veículos automotores apenas no que couber, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se sustentava que o mencionado delito seria de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, em face do disposto no parágrafo único do art. 291 do referido Código (“Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.”)
A subtração de cartão de crédito e respectiva senha, com o conseqüente saque de determinada quantia da conta corrente da vítima, caracteriza-se como crime de furto e não de estelionato, pois acarreta prejuízos ao proprietário do referido cartão e não à instituição bancária. Considerando que a subtração de cartão de crédito e respectiva senha, com o conseqüente saque de determinada quantia da conta corrente da vítima, caracteriza-se como crime de furto e não de estelionato, pois acarreta prejuízos ao proprietário do referido cartão e não à instituição bancária, a Turma confirmou acórdão do STM que decidira pela competência da justiça militar para julgar a mencionada conduta, porque praticada por militar contra civil em lugar sujeito à administração militar. A Turma, no entanto, concedeu em parte pedido de habeas corpus para anular o acórdão recorrido no ponto em que recebera denúncia — inicialmente rejeitada por juiz-auditor sob o fundamento de que a competência seria da justiça comum pela circunstância de ter sido o furto crime-meio para a consecução de estelionato — por configurar supressão de instância.