Pluralidade de Advogados e Intimação

STF
282
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 282

Comentário Damásio

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Conteúdo Completo

Considerando a orientação firmada na Corte no sentido de que não é nula a intimação efetuada em nome de um dos advogados quando há nos autos substabelecimento com reserva de poderes, o Tribunal, por maioria, manteve decisão do Min. Nelson Jobim, relator, que, com base no art. 267, III, do CPC, julgara extinto mandado de segurança, em face da ausência da manifestação do impetrante quanto ao interesse no prosseguimento do feito. Alegava-se, na espécie, irregularidade na intimação, por haver constado na publicação oficial apenas o nome da advogada que substabelecera com reserva de poderes, deixando de constar o nome do advogado substabelecido. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que dava provimento ao agravo regimental, por entender  necessária na hipótese a intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC (“Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: ... III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias; ... § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o ar-quivamento dos autos, declarando a extinção do pro-cesso, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas”).

Informações Gerais

Número do Processo

21209

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/09/2002