Este julgado integra o
Informativo STF nº 282
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando a orientação firmada na Corte no sentido de que não é nula a intimação efetuada em nome de um dos advogados quando há nos autos substabelecimento com reserva de poderes, o Tribunal, por maioria, manteve decisão do Min. Nelson Jobim, relator, que, com base no art. 267, III, do CPC, julgara extinto mandado de segurança, em face da ausência da manifestação do impetrante quanto ao interesse no prosseguimento do feito. Alegava-se, na espécie, irregularidade na intimação, por haver constado na publicação oficial apenas o nome da advogada que substabelecera com reserva de poderes, deixando de constar o nome do advogado substabelecido. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que dava provimento ao agravo regimental, por entender necessária na hipótese a intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC (“Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: ... III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias; ... § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o ar-quivamento dos autos, declarando a extinção do pro-cesso, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas”).
Informações Gerais
Número do Processo
21209
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/09/2002