Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 19 de set. de 2002
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Considerando a orientação firmada na Corte no sentido de que não é nula a intimação efetuada em nome de um dos advogados quando há nos autos substabelecimento com reserva de poderes, o Tribunal, por maioria, manteve decisão do Min. Nelson Jobim, relator, que, com base no art. 267, III, do CPC, julgara extinto mandado de segurança, em face da ausência da manifestação do impetrante quanto ao interesse no prosseguimento do feito. Alegava-se, na espécie, irregularidade na intimação, por haver constado na publicação oficial apenas o nome da advogada que substabelecera com reserva de poderes, deixando de constar o nome do advogado substabelecido. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que dava provimento ao agravo regimental, por entender necessária na hipótese a intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC (“Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: ... III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias; ... § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o ar-quivamento dos autos, declarando a extinção do pro-cesso, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas”).
O Tribunal, por maioria, referendou decisão proferida pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, à vista da excepcionalidade do caso concreto, deferira em parte pedido de medida cautelar em petição, a fim de determinar o imediato processamento, no Tribunal de Justiça local, do recurso extraordinário que se encontra retido, por força da regra contida no § 3º do art. 542 do CPC. Trata-se na espécie de recurso extraordinário interposto por empresa jornalística contra decisão que proibira a veiculação de conversas telefônicas entre o requerido — então governador de Estado e atual candidato à Presidência da República — e outras pessoas, objeto de interceptação ilícita, a cujo conteúdo tivera acesso o jornal. Pretendia-se, além do imediato processamento do recurso, a concessão de efeito suspensivo, para que se pudesse divulgar o conteúdo das gravações telefônicas. Tendo em conta que o pedido de autorização para veiculação das gravações consubstanciara, na verdade, pedido de antecipação de tutela em recurso extraordinário, já que as decisões recorridas foram desfavoráveis à requerente, o Tribunal, analisando, no ponto, a aparente colisão entre direitos fundamentais, quais sejam, o direito à liberdade de informação e o direito à intimidade da pessoa, ressaltou, na espécie, a relevante circunstância de que as gravações em causa originaram-se de interceptação telefônica não autorizada, em violação à garantia constitucional ao sigilo das comunicações (CF, art. 5º, XII). Considerou-se, ademais, militar em favor do requerido, e não da empresa jornalística, o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio que, emprestando maior relevância ao art. 220 da CF, autorizava a divulgação do material existente, a título de informação.
Considerando inexistente a presença de interesse direto e específico a bem da União a justificar a competência da Justiça Federal para julgamento da ação penal proposta contra o paciente — acusado da su-posta prática do delito previsto no parágrafo único do art. 46 da Lei 9.605/98 em razão do transporte de madeira em tora sem a devida autorização —, a Turma deferiu habeas corpus para afirmar a competência da Justiça Comum estadual para o julgamento da espécie, afastando, assim, a argumentação do acórdão recorrido no sentido de que a lavratura do auto de infração pelo IBAMA implicaria a competência da Justiça Federal, por ofensa a interesse da mencionada autarquia, uma vez que tal atividade de fiscalização, ainda que relativa ao cumprimento de preceito da Lei de Crimes Ambientais, configura interesse genérico ou indireto da União para os fins do art. 109, IV, da CF.
A certidão de publicação do acórdão recorrido constitui peça de traslado obrigatório, ainda que se trate de agravo de instrumento objetivando a subida de recurso extraordinário em matéria criminal. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do STJ, que não conhecera de agravo de instrumento interposto para a subida de recurso especial criminal pela ausência da cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido.
Não ofende o princípio do juiz natural a delegação, pelo ministro relator, da competência para realização de atos de instrução criminal a juiz ou desembargador específico. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal decorrente de decisão de ministro do STJ que, nos autos de ação penal originária, delegara a realização do interrogatório de um dos acusados a desembargador específico no TRF da 2ª Região, e a instrução processual, em relação aos demais réus, a magistrado da Justiça Federal de primeira instância. Salientou-se que, nas hipóteses de delegação de atos instrutórios prevista no art. 9º da Lei 8.038/90, o juízo deprecado apenas atua em nome do Juízo superior, permanecendo o relator como juiz natural do processo, a quem competirá a direção da instrução criminal. (Lei 8.038/90, art. 9º, §1º: “o relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem”).