Este julgado integra o
Informativo STF nº 282
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, referendou decisão proferida pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, à vista da excepcionalidade do caso concreto, deferira em parte pedido de medida cautelar em petição, a fim de determinar o imediato processamento, no Tribunal de Justiça local, do recurso extraordinário que se encontra retido, por força da regra contida no § 3º do art. 542 do CPC. Trata-se na espécie de recurso extraordinário interposto por empresa jornalística contra decisão que proibira a veiculação de conversas telefônicas entre o requerido — então governador de Estado e atual candidato à Presidência da República — e outras pessoas, objeto de interceptação ilícita, a cujo conteúdo tivera acesso o jornal. Pretendia-se, além do imediato processamento do recurso, a concessão de efeito suspensivo, para que se pudesse divulgar o conteúdo das gravações telefônicas. Tendo em conta que o pedido de autorização para veiculação das gravações consubstanciara, na verdade, pedido de antecipação de tutela em recurso extraordinário, já que as decisões recorridas foram desfavoráveis à requerente, o Tribunal, analisando, no ponto, a aparente colisão entre direitos fundamentais, quais sejam, o direito à liberdade de informação e o direito à intimidade da pessoa, ressaltou, na espécie, a relevante circunstância de que as gravações em causa originaram-se de interceptação telefônica não autorizada, em violação à garantia constitucional ao sigilo das comunicações (CF, art. 5º, XII). Considerou-se, ademais, militar em favor do requerido, e não da empresa jornalística, o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio que, emprestando maior relevância ao art. 220 da CF, autorizava a divulgação do material existente, a título de informação.
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 5º, XII. CPC, art. 542, § 3º.
Informações Gerais
Número do Processo
2702
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/09/2002