Juiz Natural e Delegação de Atos Instrutórios

STF
282
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 282

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Não ofende o princípio do juiz natural a delegação, pelo ministro relator, da competência para realização de atos de instrução criminal a juiz ou desembargador específico. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal decorrente de decisão de ministro do STJ que, nos autos de ação penal originária, delegara a realização do interrogatório de um dos acusados a desembargador específico no TRF da 2ª Região, e a instrução processual, em relação aos demais réus, a magistrado da Justiça Federal de primeira instância. Salientou-se que, nas hipóteses de delegação de atos instrutórios prevista no art. 9º da Lei 8.038/90, o juízo deprecado apenas atua em nome do Juízo superior, permanecendo o relator como juiz natural do processo, a quem competirá a direção da instrução criminal. (Lei 8.038/90, art. 9º, §1º: “o relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem”).

Informações Gerais

Número do Processo

82111

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/09/2002