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Informativo STF nº 278
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Havendo sido suspensa pelo STF a execução de liminar deferida em mandado de segurança, a posterior concessão da segurança no julgamento de mérito do writ, cujo objeto é o mesmo da medida cautelar, não afeta os efeitos da suspensão de segurança, nos termos do § 3º, do art. 297, do RISTF (“A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Supremo Tribunal Federal ou transitar em jul-gado.”). Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em reclamação, assentando persistir a suspensão de segurança até o trânsito em julgado da decisão final do mandado de segurança, cassando o ato que determinou o imediato cumprimento da segurança concedida. Precedentes citados: Rcl 780-PI (DJU de 20.9.96); Rcl 761-PE (DJU de 22.3.96); Rcl 846-DF (DJU de 8.11.96).Legislação Aplicável
RISTF, art. 297, § 3º.
Informações Gerais
Número do Processo
1463
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/08/2002
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