Este julgado integra o
Informativo STF nº 278
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Conteúdo Completo
A Turma manteve decisão do Ministro Sepúlveda Pertence, relator, que, por ausência de prequestiona-mento da matéria constitucional invocada, negara provimento a agravo de instrumento do Município de Porto Alegre, em que se pretendia a subida de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça local que dera pela constitucionalidade do art. 7º e parágrafos da Lei 7.539/94, declarados inconstitucionais pelo STF. Sustentava-se a aplicação, na espécie, do art. 101 do RISTF (“A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pronunciada por maioria qualificada, aplica-se aos novos feitos submetidos às Turmas.”). Considerou-se que o assentamento prévio na jurisprudência da matéria de fundo em exame não dispensa os recursos extraordinários subsequentes do atendimento dos pressupostos específicos de cabimento, como o prequestionamento.Legislação Aplicável
RISTF, art. 101. Lei 7.539/1994, art. 7º.
Informações Gerais
Número do Processo
375270
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/08/2002
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