Este julgado integra o
Informativo STF nº 278
Receba novos julgados de Direito Constitucional
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Não se admite ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna verbete de súmula de jurisprudência porquanto este não apresenta características de ato normativo.
Conteúdo Completo
Não se admite ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna verbete de súmula de jurisprudência porquanto este não apresenta características de ato normativo.
Não se admite ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna verbete de súmula de jurisprudência porquanto este não apresenta características de ato normativo. Com esse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Sydney Sanches, relator, que negara seguimento a ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS em que sustentava a inconstitucionalidade do Enunciado 310, aprovado pela Resolução 1/93 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedente citado: ADIn 594-DF (RTJ 151/20).Informações Gerais
Número do Processo
923
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/08/2002
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos