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Informativo STF nº 272
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Considerando que a assistência judiciária integral e gratuita prestada pelo Estado compreende os honorários de advogado e peritos (Lei 1.060/50, art. 3º: "A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: ... V - dos honorários de advogado e peritos."), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que obrigara o mesmo Estado ao pagamento dos honorários periciais em exame de DNA decorrente de ação de investigação de paternidade de beneficiário da justiça gratuita. Afastou-se, na espécie, a alegada violação direta ao art. 100, da CF - em que se sustentava a ausência de previsão orçamentária para a referida despesa -, o qual não pode configurar óbice à eficácia plena do inciso LXXIV do art. 5º, norma auto-aplicável, que garante aos necessitados o amplo acesso à Justiça (Art. 5º, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"). Precedente citado: RE 224.775-MS (DJU de 24.5.2002).Legislação Aplicável
Lei 1.060/1950 (Lei da Justiça Gratuita), art. 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV, art. 100;
Informações Gerais
Número do Processo
207732
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/06/2002
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