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Informativo STF nº 270
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Conteúdo Completo
O recolhimento da contribuição social instituída pela Lei 7.689/88, "juntamente com as parcelas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, sob a forma de antecipações, duodécimos ou cotas" (art. 8º da Lei 7.787/89) não se sujeita ao princípio da anterioridade (CF, art. 195, § 6º), uma vez que tal norma apenas dispôs sobre a forma de recolhimento da contribuição social, não representando majoração do tributo nem alteração da base de cálculo ou fato gerador. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 3ª Região, afastando, assim, as alegações do recorrente no sentido da inconstitucionalidade do recolhimento antecipado da contribuição social sobre o lucro líquido, previsto no art. 8º da referida Lei 7.787/89, sem a observância do princípio da anterioridade nonagesimal.Legislação Aplicável
Lei 7.689/1988; Art. 8º da Lei 7.787/1989; CF, art. 195, § 6º.
Informações Gerais
Número do Processo
199198
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/05/2002
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