Este julgado integra o
Informativo STF nº 257
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Conteúdo Completo
Considerando que o débito a que se refere a denúncia oferecida contra os pacientes é o mesmo constante do termo de opção pelo Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei 9.964/2000, e que essa opção se deu antes do recebimento da referida denúncia, a Turma, em face do disposto no art. 15 da citada Lei, deferiu habeas corpus para suspender a ação penal durante o cumprimento das obrigações do REFIS. (Lei 9.964/2000, art. 15: “É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.”).Legislação Aplicável
Lei 9.964/2000 (Lei do Refis), art. 15,
Informações Gerais
Número do Processo
81444
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/02/2002
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