Lei Penal no Tempo e Crime Continuado

STF
257
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 257

Comentário Damásio

O comentário deste julgado está em desenvolvimento

Você precisa estar logado para ver o comentário

Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio

Resumo

Tratando-se de crime continuado, aplica-se a toda a série de delitos praticados a lei penal superveniente, ainda que mais gravosa ao réu, quando sua vigência inicia-se durante a ocorrência da conduta delituosa.

Conteúdo Completo

Tratando-se de crime continuado, aplica-se a toda a série de delitos praticados a lei penal superveniente, ainda que mais gravosa ao réu, quando sua vigência inicia-se durante a ocorrência da conduta delituosa. 

Tratando-se de crime continuado, aplica-se a toda a série de delitos praticados a lei penal superveniente, ainda que mais gravosa ao réu, quando sua vigência inicia-se durante a ocorrência da conduta delituosa. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus na parte em que se pretendia a aplicação da lei que capitulava o crime de sonegação fiscal no momento da prática dos primeiros delitos (Lei 4.729/65), e não a Lei 8.137/90, mais gravosa, o que resultaria a prescrição da pretensão punitiva da pena imposta ao paciente. Precedentes citados: EXT 714-Itália (DJU de 12.12.97), HC 74.250-SP (DJU de 29.11.96), HC 76.680-SP (DJU de 12.6.98) e HC 77.437-RS (DJU de 16.10.98).

Legislação Aplicável

Lei 4.729/1965 (Lei de Sonegação Fiscal); 
Lei 8.137/1990 (Lei de Crimes contra a Ordem Tributária)

Informações Gerais

Número do Processo

81544

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/02/2002

Outras jurisprudências do Informativo STF 257

Reforma Agrária e Entidades Representativas

A comunicação à entidade representativa dos trabalhadores rurais e das classes produtoras sobre a realização da vistoria do INCRA em área passível de desapropriação para reforma agrária, prevista no art. 2º do Decreto 2.250/97, refere-se somente àquelas hipóteses em que a entidade indica a área a ser desapropriada.

Suspensão de Pagamento de Luz e Água

Competência Originária do STF: letra “f”

A competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, f, da CF (para julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e do Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”) diz respeito, tão-só, àqueles litígios que possam provocar situações caracterizadoras de conflito federativo.

Crime Hediondo e Comutação da Pena

A graça individual e o indulto coletivo são modalidades do poder geral de graça do Presidente da República, o qual sofre as restrições previstas no art. 5º, XLIII, da CF — “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos...” —, e salientando que a comutação de penas é espécie de indulto.

Crime Continuado e Diversidade de Vítimas

Admite-se a aplicação da continuidade delitiva nas hipóteses em que o bem lesado é a vida, e há diversidade de vítimas, nos termos do parágrafo único do art. 71 do CP.