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Informativo STF nº 247
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A Turma manteve decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento em que se pretendia o processamento de recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido — e, portanto, antes da existência de decisão final de última instância, conforme exigido pelo art. 102, III, da CF. Salientou-se, ademais, que o acórdão prolatado nos embargos declaratórios integra o acórdão recorrido, ainda que o resultado deste não tenha sido modificado após o julgamento dos embargos declaratórios.Legislação Aplicável
Art. 102, III, da CF.
Informações Gerais
Número do Processo
330205
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/10/2001
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