Este julgado integra o
Informativo STF nº 247
Conteúdo Completo
Tendo em vista que os títulos de crédito constituídos em país estrangeiro não dependem de homologação, pelo STF, para serem executados no Brasil (CPC, art. 585, § 2º), o Tribunal manteve decisão do Min. Celso de Mello, relator, que negara seguimento a reclamação em que se alegava a usurpação da competência do STF pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.Legislação Aplicável
CPC, art. 585, § 2º.
Informações Gerais
Número do Processo
1908
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/10/2001
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