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Transgride o que assegurado no art. 5º, XIII, da CF (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”) exigir que os sócios estejam em dia com o Fisco para poderem constituir sociedade. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto por empresa contribuinte em face do Estado de Minas Gerais que impunha a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND perante a fazenda dessa unidade da federação para o registro de empresa da qual sócio inadimplente, pessoa natural, faria parte. Reputou-se, no caso, abusiva a exigência de se condicionar a criação de empresa, com a participação de sócio devedor, à liquidação do débito. Assentou-se que essa conduta configuraria coação política e que eventual inadimplência com o Fisco poderia ser cobrada por intermédio de sanções apropriadas. Vencido o Min. Menezes Direito, relator, que negava provimento ao recurso por considerar que essa exigência não ofenderia o aludido preceito constitucional.Legislação Aplicável
CF, art. 5º, XIII.
Informações Gerais
Número do Processo
207946
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/05/2008
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